Definição: É o afastamento, sem remuneração, que poderá ser concedido ao servidor para acompanhar cônjuge ou companheiro, militar ou servidor da administração direta, autárquica ou fundacional, nas hipóteses em que for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.
Observações:
Prazo: indeterminado, mas depende do pedido, este por sua vez, deve ser renovado a cada 2 anos.
Exceção: Se existir órgão da administração estadual, direta, autárquica ou fundacional no novo local e, se houver vaga, o servidor terá exercício em caráter temporário. Caso contrário, não perceberá remuneração.
Ao servidor ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá Licença para Afastamento de Cônjuge.
Requisitos:
Documentação:
Fim da licença:
Legislações:
Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.
SEÇÃO VII
DA LICENÇA POR MOTIVO DE AFASTAMENTO DO CÔNJUGE
Art. 151. Poderá ser concedida licença sem vencimento para acompanhar cônjuge ou companheiro que, quando militar ou funcionário da administração direta, autárquica ou fundacional, for deslocado de ofício para outro ponto do território do Estado ou do País ou para o exercício de mandato eletivo, municipal, estadual ou federal.
§ 1º Caso exista no novo local de residência do cônjuge ou companheiro, órgão da administração estadual, direta, autárquica ou fundacional, o funcionário nele terá exercício, se houver claro na lotação e em caráter temporário; caso contrário, será licenciado sem remuneração.
§ 2º A licença prevista nesta Seção será por prazo indeterminado, dependendo de pedido devidamente instruído, que deverá ser renovado de dois em dois anos.
Art. 152. Finda a causa da licença, o funcionário deverá reassumir o exercício dentro de trinta dias, a partir dos quais a sua ausência será computada como falta ao serviço.
Art. 153. O funcionário poderá reassumir o exercício do seu cargo a qualquer tempo, embora não esteja finda a causa da licença, não podendo, neste caso, renovar o pedido, exceto decorrido o prazo previsto no § 2º do artigo 151.