Anexo – Decreto 15.233 Regulamenta PDV
DECRETO Nº 15.233, DE 30 DE MAIO DE 2019.
Estabelece as regras e os procedimentos para a implantação do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), destinado ao servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, no exercício da competência que lhe confere o art. 89, inciso VII, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no caput do art. 2º da Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1º Ficam estabelecidas as regras e os procedimentos necessários para a operacionalização do Programa de Desligamento Voluntário (PDV), instituído pela Lei nº 5.331, de 15 de abril de 2019, destinado ao servidor público civil da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, no âmbito do Poder Executivo do Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 2º O PDV será operacionalizado sob a coordenação da Secretaria de Estado de Administração e Desburocratização (SAD), com o apoio direto das Unidades de Gestão de Pessoas das demais Secretarias de Estado, das Autarquias e das Fundações.
Art. 3º O pedido de adesão ao PDV, no exercício de 2019, deverá ser feito mediante requerimento protocolizado na SAD, no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados a partir da data da publicação deste Decreto, conforme modelo-padrão constante do Anexo deste Regulamento.
Parágrafo único. Em caso de apresentação de pedido de adesão superveniente ao prazo fixado no caput, o servidor não fará jus aos incentivos à adesão ao PDV, previstos nos incisos I e II do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, devendo ser o pedido indeferido por intempestividade.
Art. 4º A publicação do ato de exoneração, decorrente do deferimento do pedido de adesão ao PDV, configura desligamento irrevogável e irretratável do cargo de provimento efetivo ocupado, com o rompimento do vínculo funcional com a Administração Pública Estadual, Autárquica ou Fundacional.
CAPÍTULO II
DOS SERVIDORES QUE PODEM ADERIR AO PDV
Art. 5º Poderão formular o pedido de adesão ao PDV os servidores, ocupantes de cargos de provimento efetivo integrantes de carreiras da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) do quantitativo dos cargos efetivos ocupados da respectiva carreira, observado o disposto na Lei nº 5.331, de 2019 e neste Decreto.
Art. 6º É vedada a adesão ao PDV de servidores que se enquadrarem nas seguintes condições:
I – estejam em estágio probatório;
II – tenham cumprido todos os requisitos constitucionais e legais para a aposentadoria;
III – tenham se aposentado em cargo público e reingressado em cargo público inacumulável;
IV – na data de abertura do processo de adesão ao PDV estejam:
V – tenham sido condenados à perda do cargo ou da função pública por decisão judicial proferida por órgão judicial colegiado ou transitada em julgado;
VI – estejam afastados do cargo público por decisão judicial ou administrativa;
VII – estejam afastados do cargo público em razão de licença por acidente em serviço ou por doença profissional;
VIII – estejam afastados do cargo público em razão de licença para tratamento de saúde, quando acometidos de doenças especificadas no § 2º do art. 138 da Lei nº 1.102, de 1990;
IX – estejam participando de programa ou de curso de treinamento, formação, capacitação ou de aperfeiçoamento às expensas, total ou parcial, do Estado, salvo se houver o ressarcimento das despesas havidas, mediante compensação quando do pagamento da indenização;
X – estejam em licença para estudo ou que tenham usufruído da referida licença e ainda não cumpriram o prazo de permanência previsto no art. 163 da Lei nº 1.102, de 1990, salvo se indenizarem o Estado, nos termos da lei.
I – integral, se o programa, treinamento ou a licença estiver em andamento; ou
II – proporcional, na hipótese de ainda não ter decorrido os 2 (dois) anos de efetivo exercício, após o encerramento do programa, treinamento, curso, aperfeiçoamento, licença, intercâmbio ou do estágio financiados com recursos do Estado.
Art. 7º O pedido de adesão ao PDV, formulado por servidor que esteja respondendo à sindicância ou a processo administrativo disciplinar, ficará sobrestado e somente será analisado pela SAD após o julgamento final, observados o período de vigência do Programa e o prazo de adesão previsto no caput do art. 3º deste Decreto:
I – desde que não haja aplicação da pena de demissão; e
II – na hipótese de aplicação de penalidade diversa da de demissão, somente após o cumprimento desta.
CAPÍTULO III
DO INCENTIVO À ADESÃO AO PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO
Art. 8º Ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido será concedido o incentivo financeiro de que tratam os incisos I e II do art. 7º, conforme o caso, calculado na forma disposta no art. 8º, ambos da Lei nº 5.331, de 2019.
Art. 9º Ficam excluídas da remuneração permanente mensal, para fins do cálculo do valor relativo ao incentivo financeiro do PDV, previsto no inciso I do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, as verbas de natureza indenizatória e as de caráter transitório percebidas pelo servidor, conforme disposto no art. 10 da Lei nº 5.331, de 2019.
CAPÍTULO IV
OUTRAS VERBAS PREVISTAS
Art. 10. São assegurados ao servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido os seguintes direitos, além dos previsto no art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019:
I – o acerto financeiro correspondente à indenização das férias dos períodos vencidos e não gozados, se for o caso, não excedente a dois períodos, e do período proporcional aos meses trabalhados até a data da exoneração, acrescidos do adicional de férias;
II – a gratificação natalina proporcional aos meses e aos dias trabalhados, sobre a remuneração percebida na data da exoneração;
III – a conversão em pecúnia, dos períodos de licença-prêmio a que tenha direito, quando for o caso;
IV – o saldo da remuneração mensal referente aos dias de efetivo trabalho prestado ao Estado, até a data da exoneração do servidor.
CAPÍTULO V
DO TEMPO DE EFETIVO EXERCÍCIO
Art. 11. A apuração do tempo de efetivo exercício em cargo público de provimento efetivo, prestado à Administração Pública Estadual Direta, Autárquica ou Fundacional, far-se-á em dias, que serão convertidos em anos, considerando o ano de trezentos e sessenta e cinco dias e, em caso de fração de ano, a proporção em dias até a data da exoneração do servidor.
I – férias;
II – casamento e luto, até oito dias;
III – exercício de outro cargo ou função de direção, de provimento em comissão ou em substituição, no serviço público do Estado, inclusive nas respectivas autarquias e fundações públicas;
IV – licença gestante;
V – licença paternidade;
VI – licença para tratamento de saúde;
VII – licença por motivo de doença em pessoa da família, observado o que dispõe o art. 146 da Lei nº 1.102, de 1990;
VIII – acidente em serviço ou doença profissional;
IX – doença de notificação compulsória;
X – missão oficial;
XI – estudo no exterior ou em qualquer parte do território nacional, desde que no interesse da Administração e não ultrapasse vinte e quatro meses;
XII – prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
XIII – recolhimento a prisão, se absolvido no final;
XIV – suspensão preventiva, se absolvido no final;
XV – convocação para serviço militar ou encargo de segurança nacional, júri e outros serviços obrigatórios por lei;
XVI – trânsito para ter exercício em nova sede;
XVII – faltas por motivo de doença comprovada, inclusive em pessoa da família, até o máximo de três durante o mês;
XVIII – candidatura a cargo eletivo, durante o lapso de tempo previsto no art. 157 da Lei nº 1.102, de 1990;
XIX – desempenho de mandato classista ou de participação em gerência ou em administração de plano de saúde organizado para a categoria.
CAPÍTULO V
DO PROCESSAMENTO DO PEDIDO DE ADESÃO
Art. 12. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, no prazo de 2 (dois) dias, contados a partir da publicação deste Decreto, designará por meio de Resolução uma Comissão com a finalidade de orientar e de prestar o suporte administrativo necessário à tramitação dos processos do PDV, na forma e nos prazos estabelecidos na Lei nº 5.331, de 2019, e neste Decreto.
Art. 13 O servidor interessado em aderir ao PDV, a partir da publicação deste Decreto, deverá protocolar o requerimento de adesão ao Programa na SAD, no prazo fixado no caput do art. 3º deste Regulamento.
Art. 14. O servidor interessado em aderir ao PDV poderá solicitar a simulação financeira da indenização do PDV, no Portal do Servidor, via sistema, conforme normatizado por ato do Secretário de Estado de Administração de Desburocratização.
Parágrafo único. A responsabilidade pelos cálculos dos valores relativos ao incentivo financeiro decorrente do PDV é de competência da Unidade de Gestão de Pessoas do órgão ou da entidade responsável pela vida funcional do servidor.
Art. 15. O Secretário de Estado de Administração e Desburocratização terá o prazo de 45 dias úteis a partir da data de encerramento dos pedidos de adesão para analisar, decidir e publicar o ato de deferimento ou indeferimento dos pedidos de adesão ao PDV.
Art. 16. Caberá à Comissão de que trata o art. 12 deste Decreto as seguintes providências:
I – instruir o processo de adesão ao PDV, individualmente, por servidor e registrar os dados do protocolo no sistema de adesão ao Programa;
II – conferir as informações constantes no pedido de adesão do servidor de acordo como as normas que regulamentam o Programa;
III – conferir e validar o valor das indenizações previstas, mantendo no processo a memória de cálculo com o demonstrativo dos valores apurados de forma individualizada por rubrica;
IV – envolver, quando for o caso, o órgão ou a entidade responsável pela vida funcional do servidor e em especial a Unidade de Gestão de Pessoas para solicitar documentos ou informações complementares que julgar necessários para compor o processo;
V – tomar outras providências necessárias à análise e à conclusão dos processos nos prazos estabelecidos;
VI – elaborar relatório conclusivo opinativo sugerindo o deferimento ou o indeferimento dos requerimentos de adesão ao PDV;
VII – elaborar a minuta o ato de deferimento ou de indeferimento dos requerimentos de adesão pelo Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, relacionando os servidores por cargo e por entidade ou órgão.
Art. 17. Poderá o Secretário de Estado de Administração e Desburocratização, observada a rigorosa ordem cronológica dos requerimentos protocolados na Secretaria, indeferir os pedidos de adesão que ultrapassem o limite máximo por cargo ocupado, estabelecido no caput do art. 5º deste Regulamento.
CAPÍTULO VI
DO PRAZO DE PUBLICAÇÃO E DO ATO DE EXONERAÇÃO
Art. 18. O ato de exoneração do servidor que tiver deferido o pedido de adesão ao PDV será publicado no Diário Oficial do Estado, no prazo de até 30 (trinta) dias úteis, contados da decisão do deferimento do pedido.
Parágrafo único. O servidor que tiver o pedido de adesão ao PDV deferido deverá permanecer em exercício até a data da publicação do ato de exoneração.
Art. 19. Na hipótese de servidor ocupante também de cargo em comissão ou de função gratificada, deverá ser publicado, concomitantemente, o ato de exoneração do cargo em comissão ou a dispensa da respectiva função gratificada, conforme o caso.
Art. 20. Após a publicação dos atos de deferimento dos pedidos de adesão ao PDV, a SAD deverá enviar os processos para os órgãos ou entidades responsáveis pelo servidor e acompanhar nas respectivas Unidades de Gestão de Pessoas o trâmite do processo até a conclusão do PDV, com a publicação do ato de exoneração do servidor.
Parágrafo único. A Unidade de Gestão de Pessoas deverá tomar as seguintes providências:
I – agendar consulta médica na Perícia Médica Oficial, para a realização do exame demissional, e juntar nos autos do processo do PDV o atestado de saúde físico e mental apresentado pelo servidor.
II – informar ao chefe imediato do servidor a necessidade de juntar ao processo a declaração com a relação de bens patrimoniais públicos devolvidos pelo servidor, se for o caso, ou a declaração de que o servidor que teve o pedido de adesão ao PDV deferido, não detém bens públicos sob sua responsabilidade;
III – elaborar a minuta do ato de exoneração do servidor que teve o pedido de adesão ao PDV e, após assinatura do titular do órgão ou da entidade responsável pela vida funcional do servidor, enviar para a publicação no Diário Oficial do Estado dentro do prazo estabelecido no caput do art. 12 da Lei nº 5.331, de 2019.
Art. 21. A competência para expedir o ato de exoneração do servidor que teve seu pedido de adesão ao PDV deferido é da autoridade que detém a delegação ou subdelegação, conforme disposto no Decreto nº 14.903, de 27 de dezembro de 2017.
CAPÍTULO VII
DO PAGAMENTO
Art. 22. O pagamento dos incentivos financeiros de que tratam os incisos I e II do art. 7º da Lei nº 5.331, de 2019, será realizado em parcelas mensais, em rubricas separadas, no valor apurado na memória de cálculo, com o aceite do servidor e validado pela SAD, após deferimento do pedido de adesão ao PDV e da publicação do ato de exoneração, na forma estabelecida no art. 9º da Lei nº 5.331, de 2019 e neste Decreto.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 23. Os dirigentes dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual Direta, Autárquica e Fundacional darão atendimento prioritário às solicitações do Secretário de Estado de Administração e Desburocratização para a instrução e o andamento dos processos, além de prestar o apoio e a colaboração necessários à execução do PDV.
Art. 24. O servidor que se encontre na condição de requisitado ou cedido será considerado, para a aplicação dos critérios a que se refere o art. 3º da Lei nº 5.331, de 2019, como integrante do quadro do órgão ou da entidade de origem e não do órgão ou da entidade em que se encontre em exercício.
Art. 25. O servidor poderá solicitar o cancelamento do pedido de adesão ao PDV, mediante requerimento protocolizado na SAD, até a data anterior a publicação ao ato de exoneração.
Art. 26. Revogam-se os Decretos nº 10.109, de 6 de novembro de 2000, nº 10.110, de 6 de novembro de 2000, nº 10.130, de 21 de novembro de 2000, nº 10.183, de 22 de dezembro de 2000, nº 10.628, de 17 de janeiro de 2002 e nº 10.844, de 3 de julho de 2002.
Art. 27. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Campo Grande, 30 de maio de 2019.
REINALDO AZAMBUJA SILVA
Governador do Estado
ROBERTO HASHIOKA SOLER
Secretário de Estado de Administração e Desburocratização
Anexo – Decreto 15.233 Regulamenta PDV
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