Lei Geral de Proteção de Dados – LGPD

A Lei nº 13.709 – Lei Geral de Proteção de Dados foi aprovada em agosto de 2018 e teve sua vigência iniciada em agosto de 2020. O assunto é de suma importância, pois visa à segurança jurídica, padronizando normas e práticas, promovendo a proteção de dados pessoais de todos os cidadãos, em âmbito nacional.

Em Mato Grosso do Sul, o Decreto Estadual nº 15.572, de 28 de dezembro de 2020, dispôs sobre a “adoção de medidas destinadas à aplicação da Lei Federal nº 13.709, de 14 de agosto de 2018
– Lei de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), no âmbito do Poder Executivo Estadual”.

A LGPD regula a atividade sobre o uso de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, de colaboradores e de terceiros, por todos os tipos de organizações que operam em território brasileiro, com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade, estabelecendo rigorosas sanções, em caso de descumprimento de suas determinações.

Assim, a importância da referida Lei se reflete em maior segurança jurídica e proteção aos direitos dos titulares de dados, pessoas físicas.

Importante registrar que o descumprimento da Lei implicará uma série de sanções, tais como multas e obrigação do dever de indenizar, dentre outras.

   Perguntas Frequentes

1.O que é a LGPD?

A LGPD é a lei geral de proteção de dados pessoais, lei federal nº 13.709, de 2018, que estabelece regras para o uso, coleta, armazenamento e compartilhamento de dados.
Essa legislação dispõe sobre o tratamento de dados pessoais, inclusive nos meios digitais, por pessoa natural ou por pessoa jurídica de direito público ou privado.
Em mato grosso do sul, o decreto nº 15.572, de 2020, dispõe sobre as medidas destinadas à aplicação da LGPD, no âmbito do poder executivo estadual.

2.Qual seu objetivo?

O principal objetivo é proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da pessoa natural.

3.O que são dados pessoais?

São definidos pela lei como “informação relacionada à pessoa natural IDENTIFICADA ou IDENTIFICÁVEL”. (Art. 5o, I, LGPD). Lista exemplificativa, não exaustiva:

  • Nome
  • E-mail
  • Título do eleitor
  • RG
  • CPF
  • Dependentes
  • Matrícula do servidor
  • Telefone pessoal
  • Endereço pessoal
  • Dados de conexão (IP, cookies, histórico, etc)

4.Como é realizado o tratamento de dados pessoais pelo Poder Público?

A LGPD dedicou o Capítulo IV ao Poder Público, por meio dos artigos 23 a 30, sendo que o art. 7º, inciso III, já dispõe sobre o principal requisito permissivo para o tratamento de dados pessoais pela Administração Pública. “Art.7º. O tratamento de dados pessoais somente poderá ser realizado nas seguintes hipóteses:
III – pela administração pública, para o tratamento e uso compartilhado de dados necessários à execução de
políticas públicas previstas em leis e regulamentos ou respaldadas em contratos, convênios ou instrumentos
congêneres, observadas as disposições do Capítulo IV desta lei.”
O Decreto Estadual nº 15.572/2020 relaciona o requisito acima aos elencados em seu artigo 12:
“O tratamento de dados pessoais pelos órgãos da Administração Direta, pelas autarquias e pelas fundações
do Poder Executivo Estadual, observado o disposto no Capítulo IV da LGPD, será realizado para atendimento de
sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou
cumprir as atribuições legais do serviço público.”
Importante mencionar, também, que o parágrafo único desse artigo 12 se refere expressamente à publicidade que
os órgãos e entidades do Poder Executivo Estadual devem apresentar, com relação ao tratamento de dados pessoais
em seus sítios eletrônicos, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, finalidade, procedimentos e práticas utilizadas para sua execução.
Todos os órgãos e entidades devem se atentar para o cumprimento deste dispositivo.

5.Anexos

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