Definição: É o afastamento que poderá ser concedido à servidora gestante, a quem adotar ou obtiver a guarda judicial para fim de adoção de criança, com remuneração, na forma definida pelo sistema de Previdência Social a que estiver vinculada(o).
Documentação:
Legislações:
Art. 130. Conceder-se-á licença gestante.
Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definitiva pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã. (Redação dada ao artigo pela Lei nº 2.599, de 26.12.2002, DOE MS de 27.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 178. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença gestante.
Art. 12. Os dispositivos abaixo indicados da Lei n° 1.102, de 10 de outubro, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 147. Será concedida licença com remuneração, na forma definida pelo sistema de previdência social a que estiver vinculada, à servidora gestante ou que adotar ou obtiver a guarda judicial para fins de adoção de criança, mediante apresentação do termo judicial de guarda à adotante ou guardiã.” (NR)
Art. 1º Fica concedida às servidoras públicas civis e militares do Poder Executivo Estadual, das suas autarquias e das suas fundações, a prorrogação por sessenta dias, da duração da licença-maternidade.
§ 1º A prorrogação da licença-maternidade será concedida mediante requerimento da interessada, protocolado até trinta dias antes do término da licença.
§ 3º Durante o período de prorrogação da licença-maternidade, as servidoras civis e militares terão direito à sua remuneração integral.
Art. 2º No período de prorrogação da licença-maternidade e da licença à adotante, as servidoras de que trata esta Lei, não poderão exercer qualquer atividade remunerada, salvo nos casos de contrato de trabalho simultâneo firmado previamente, e a criança não poderá ser mantida em creche ou organização similar.
Art. 5º Consideram-se automaticamente abonadas, na forma da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, as ausências decorrentes dos seguintes eventos: licença gestante, cento e vinte dias, conforme boletim de inspeção médica.
Art. 13. Não será concedido e registrado mais de um afastamento ou licença em um mesmo período, prevalecendo para fins de abono de freqüência o que tiver sido requerido e ou concedido primeiro, assim como é vedada a interrupção de um afastamento para o servidor poder usufruir outro.
§ 1º Não poderão ser interrompidas as licenças para tratamento de saúde, de gestante ou de adoção para o servidor gozar férias, assim como a situação inversa.
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