Processo de Adicional de Insalubridade e Periculosidade

Definição: Ao servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponham riscos à saúde ou à vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.

Documentação: Formulário de requerimento.

Atribuições: Ao servidor remunerado por vencimento que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres e perigosas, poderão ser concedidos os adicionais de: Insalubridade e Periculosidade.

Concessão: São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza ou condições de trabalho, expõe o servidor a agentes nocivos à saúde, quando estiverem acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e, que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.

Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação.

IMPORTANTE: É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Adicional: Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade corresponderão de 10 a 40%, incidindo sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.

IMPORTANTE: No caso da existência de insalubridade e periculosidade na atividade laboral, deverá ser considerada a condição de maior índice de incidência de danos e agravos à saúde.

Insalubridade: O adicional de insalubridade será calculado de 40, 20 e 10%, incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.

É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade, ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus perceberá somente sobre aquele de maior grau, sendo que, para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somarão.

Periculosidade: Ao servidor cujo trabalho é exercido em condições perigosas é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo.

Perícia Médica: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se dão por intermédio de perícia realizada por perito integrante do Grupo de Medicina do Trabalho vinculado à Diretoria de Perícia Médica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (DIPEM/AGEPREV), a qual compete avaliar o ambiental de trabalho e expedir o laudo específico.

Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data da realização do laudo que constatar a condição do trabalho, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV).

Compete ao Secretário da SAD a determinação de realizar de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados apresentados nos laudos periciais.

IMPORTANTE: Os servidores devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

Responsabilidades:

Chefia imediata do servidor:

  • Fiscalizar a continuidade da existência dos pressupostos que originaram a concessão dos adicionais de que trata este Decreto comunicando imediatamente a unidade de Recursos Humanos, quando ocorrer a sua interrupção.

Unidade de Recursos Humanos:

  • Suspender o pagamento dos referidos adicionais toda vez que cessar o motivo que originou a sua concessão, solicitar nova avaliação pela 1ª CESAT e, sucessivamente, propor ao titular do órgão a revogação ou alteração do ato conforme o resultado da avaliação pericial.
  • Encaminhar à SAD a relação dos servidores que permanecem em atividades insalubres ou perigosas, conforme laudo expedido pela 1ª CESAT no ano de 2007, para manutenção dos referidos adicionais.

Dirigentes dos Órgãos da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas:

  • Estabelecer as medidas necessárias para a redução ou para a eliminação dos riscos à saúde do servidor, bem como para a proteção contra os respectivos efeitos.

Cessação:

O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde, que ocorrerá:

I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;

II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva ao servidor, que neutralizem o agente insalutífero ou diminuam a sua intensidade a limites de tolerância;

III – pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.

Legislações:

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)

Art. 113. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.

Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.

Art. 114. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.

Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação.

Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios-X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.

Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames médicos periódicos.

SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS

Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.

Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.

Art. 118. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento.

Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e ao servidor que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.

Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo o função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais.

Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000, Altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 105. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto:

I – vantagens vinculadas à pessoa:

a) gratificação natalina;

b) adicional por tempo de serviço;

c) adicional de férias;

d) gratificação de escolaridade;

II – vantagens de serviço:

a) gratificação de representação de cargo em comissão;

b) adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres;

c) adicional pelo exercício de atividades em condições penosas;

d) adicional pelo exercício de atividades em condições perigosas;

e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;

f) adicional de incentivo à produtividade;

g) gratificação de dedicação exclusiva;

h) adicional por trabalho noturno;

i) adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais;

j) adicional de plantão de serviço;

III – vantagens inerentes ao cargo ou à função:

a) adicional de produtividade fiscal;

b) gratificação de representação;

c) gratificação de risco de vida;

d) gratificação de operações especiais;

e) gratificação pelo exercício de atividades de saúde;

f) gratificação pelo exercício da função de advogado;

g) gratificação de horas de vôo;

h) gratificação de encargos de transporte;

i) adicional de função de segurança penitenciária;

j) adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério;

k) adicional de encargos de magistério superior;

l) adicional de função.

§ 1° As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado.

§ 2° A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exercício de suas tarefas. (NR)

Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais insalubres, em situações de risco de vida ou em atividades penosas que lhe imponha cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho, faz jus a um adicional calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, no percentual que pode variar de dez a quarenta por cento, conforme dispuser o regulamento. (NR)

Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação. (NR)

Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006, Dispõe sobre a revisão de componentes da remuneração de categorias funcionais integrantes do Plano de Cargos, Empregos e Carreiras do Poder Executivo, institui a categoria funcional que menciona e altera dispositivos da Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990.

Art. 5° Os dispositivos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.

§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:

I – assiduidade e pontualidade;

II – disciplina e zelo funcional;

III – iniciativa e presteza;

IV – qualidade do trabalho;

V – produtividade no trabalho.

§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.

§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.

§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.

§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.” (NR)

“Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:

…………………………………………………………..

II – para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:

a) em condições insalubres;

b) além da carga horária do cargo;

c) em horário noturno;

d) em locais de difícil acesso ou provimento.

Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei.” (NR)

“Art. 105. ……………………………………………..:

……………………………………………………………

II – vantagens de serviço:

a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;

b) adicional de insalubridade;

c) adicional de penosidade;

d) adicional de periculosidade;

e) adicional por trabalho noturno;

f) adicional por serviço extraordinário;

g) adicional de plantão de serviço;

h) adicional de incentivo à produtividade;

i) gratificação de dedicação exclusiva;

j) adicional pelo exercício em determinados locais;

III – vantagens inerentes ao cargo ou à função:

a) adicional de produtividade fiscal;

b) adicional pelo exercício de função de magistério;

c) adicional de encargos de magistério superior;

d) adicional de função penitenciária;

e) adicional de função.

…………………………………………………..” (NR)

“Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.

Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.” (NR)

Decreto nº 12.577, de 26 de junho de 2008, Dispõe sobre a concessão e o pagamento dos adicionais de insalubridade e periculosidade a servidores do Poder Executivo, e dá outras providências. (redação dada pelo Decreto nº 16.311, de 1º de novembro de 2023)

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