Definição: Ao servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponham riscos à saúde ou à vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Documentação: Formulário de requerimento.
Atribuições: Ao servidor remunerado por vencimento que, com habitualidade, em razão das atribuições de seu cargo e função, for submetido ao trabalho em condições insalubres e perigosas, poderão ser concedidos os adicionais de: Insalubridade e Periculosidade.
Concessão: São consideradas atividades insalubres aquelas que, por sua natureza ou condições de trabalho, expõe o servidor a agentes nocivos à saúde, quando estiverem acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos e, que provoquem danos ou agravos à saúde, em caráter habitual e permanente, observada a regulamentação contida nas normas do Ministério do Trabalho.
Na concessão dos adicionais de insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação.
IMPORTANTE: É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Adicional: Os adicionais de insalubridade ou de periculosidade corresponderão de 10 a 40%, incidindo sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.
IMPORTANTE: No caso da existência de insalubridade e periculosidade na atividade laboral, deverá ser considerada a condição de maior índice de incidência de danos e agravos à saúde.
Insalubridade: O adicional de insalubridade será calculado de 40, 20 e 10%, incidentes sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, conforme a classificação da insalubridade nos graus máximo, médio ou mínimo, respectivamente.
É vedada a percepção cumulativa de adicionais de insalubridade, ou seja, o empregado exposto a dois agentes insalubres de diferentes graus perceberá somente sobre aquele de maior grau, sendo que, para os agentes do mesmo grau, os adicionais não se somarão.
Periculosidade: Ao servidor cujo trabalho é exercido em condições perigosas é assegurado o pagamento do adicional de periculosidade de 30%, calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo.
Perícia Médica: A caracterização e a classificação da insalubridade e da periculosidade se dão por intermédio de perícia realizada por perito integrante do Grupo de Medicina do Trabalho vinculado à Diretoria de Perícia Médica da Agência de Previdência Social de Mato Grosso do Sul (DIPEM/AGEPREV), a qual compete avaliar o ambiental de trabalho e expedir o laudo específico.
Os efeitos pecuniários decorrentes do trabalho em condições insalubres ou perigosas serão devidos a contar da data da realização do laudo que constatar a condição do trabalho, ficando a autorização de sua concessão condicionada à ratificação das informações dos dados do servidor pela unidade de Recursos Humanos e ao resultado do laudo específico expedido pelo Grupo de Medicina do Trabalho (DIPEM/AGEPREV).
Compete ao Secretário da SAD a determinação de realizar de nova perícia, quando entender serem insuficientes os resultados apresentados nos laudos periciais.
IMPORTANTE: Os servidores devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
Responsabilidades:
Chefia imediata do servidor:
Unidade de Recursos Humanos:
Dirigentes dos Órgãos da Administração Estadual Direta, Autarquias e Fundações Públicas:
Cessação:
O direito do servidor de receber o adicional de insalubridade ou periculosidade cessará com a eliminação ou neutralização do risco à sua saúde, que ocorrerá:
I – com a adoção de medidas que conservem o ambiente de trabalho dentro dos limites de tolerância;
II – com a utilização de equipamentos de proteção individual ou coletiva ao servidor, que neutralizem o agente insalutífero ou diminuam a sua intensidade a limites de tolerância;
III – pelo afastamento, remanejamento ou remoção do servidor para outro órgão ou unidade que não lhe imponha mais riscos à saúde.
Legislações:
Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo. (redação dada pela Lei nº 3.190, de 28 de março de 2006)
Art. 113. O funcionário que fizer jus aos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, optará por um deles, não sendo acumuláveis essas vantagens.
Parágrafo único. O direito ao adicional previsto nesta Subseção cessa com a eliminação das condições ou dos riscos que deram causa a sua concessão.
Art. 114. É proibido o trabalho de funcionária gestante ou lactante, em atividades consideradas penosas, insalubres ou perigosas.
Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade e periculosidade, serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação.
Art. 116. Os locais de trabalho e os funcionários que operam com Raios-X ou substâncias radioativas, devem ser mantidos sob controle permanente, de modo que as doses de radiação ionizantes não ultrapassem o nível máximo previsto na legislação própria.
Parágrafo único. Os funcionários a que se refere este artigo, devem ser submetidos a exames médicos periódicos.
SUBSEÇÃO V
DO ADICIONAL PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EXTRAORDINÁRIOS
Art. 117. O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de 50% (cinquenta por cento) em relação ao valor da hora de trabalho normal.
Parágrafo único. Em caso de trabalho noturno, o adicional será acrescido de 20% (vinte por cento) sobre o seu valor.
Art. 118. O serviço extraordinário tem caráter eventual e só será admitido em situações excepcionais e temporárias, respeitado o limite máximo de duas horas por dia num período de trinta dias, que, somente poderá ser repetido pelo mesmo funcionário, decorrido o dobro desse prazo, conforme dispuser o regulamento.
Art. 119. Ao ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, e ao servidor que perceber adicional de função que tenha por fundamento a compensação de prestação do trabalho fora ou além do expediente normal não será devido o adicional pela prestação de serviços extraordinários.
Parágrafo único. O adicional somente será pago quando o trabalho do servidor, no exercício do cargo o função, implicar carga horária superior a oito horas diárias, quarenta horas semanais ou cento e oitenta horas mensais.
Art. 105. Além do vencimento, poderão ser atribuídas ao servidor regido por este estatuto:
I – vantagens vinculadas à pessoa:
a) gratificação natalina;
b) adicional por tempo de serviço;
c) adicional de férias;
d) gratificação de escolaridade;
II – vantagens de serviço:
a) gratificação de representação de cargo em comissão;
b) adicional pelo exercício de atividades em condições insalubres;
c) adicional pelo exercício de atividades em condições penosas;
d) adicional pelo exercício de atividades em condições perigosas;
e) adicional pela prestação de serviço extraordinário;
f) adicional de incentivo à produtividade;
g) gratificação de dedicação exclusiva;
h) adicional por trabalho noturno;
i) adicional pelo exercício em determinadas zonas ou locais;
j) adicional de plantão de serviço;
III – vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal;
b) gratificação de representação;
c) gratificação de risco de vida;
d) gratificação de operações especiais;
e) gratificação pelo exercício de atividades de saúde;
f) gratificação pelo exercício da função de advogado;
g) gratificação de horas de vôo;
h) gratificação de encargos de transporte;
i) adicional de função de segurança penitenciária;
j) adicional de incentivo pelo exercício de função de magistério;
k) adicional de encargos de magistério superior;
l) adicional de função.
§ 1° As vantagens discriminadas neste artigo, observadas as destinações definidas em lei, em especial na Lei nº 2.065, de 27 de janeiro de 1999, e na Lei nº 2.129, de 4 de agosto de 2000, terão seus fundamentos e impedimentos de acumulação definidos em regulamentos aprovados pelo Governador do Estado.
§ 2° A vantagem referida na alínea d do inciso I deste artigo será atribuída quando, em avaliação de desempenho realizada durante cento e oitenta dias continuados, ficar comprovado que o servidor requerente aplica conhecimentos técnicos ou profissionais, adquiridos com a nova escolaridade, no exercício de suas tarefas. (NR)
Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais insalubres, em situações de risco de vida ou em atividades penosas que lhe imponha cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho, faz jus a um adicional calculado sobre o valor do menor vencimento vigente no Poder Executivo, no percentual que pode variar de dez a quarenta por cento, conforme dispuser o regulamento. (NR)
Art. 115. Na concessão dos adicionais de penosidade, insalubridade ou periculosidade serão observadas as situações especificadas na legislação trabalhista e sua regulamentação. (NR)
Art. 5° Os dispositivos da Lei n° 1.102, de 10 de outubro de 1990, a seguir, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina e zelo funcional;
III – iniciativa e presteza;
IV – qualidade do trabalho;
V – produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.” (NR)
“Art. 84. Constituem indenizações que podem ser atribuídas ao servidor:
…………………………………………………………..
II – para compensar desgastes físicos em decorrência da execução de trabalhos:
a) em condições insalubres;
b) além da carga horária do cargo;
c) em horário noturno;
d) em locais de difícil acesso ou provimento.
Parágrafo único. As bases e condições para concessão das indenizações referidas no inciso II serão similares às fixadas para pagamento de vantagens de mesmo fundamento referidas no art. 105 desta Lei.” (NR)
“Art. 105. ……………………………………………..:
……………………………………………………………
II – vantagens de serviço:
a) gratificação pelo exercício de cargo em comissão ou função de confiança;
b) adicional de insalubridade;
c) adicional de penosidade;
d) adicional de periculosidade;
e) adicional por trabalho noturno;
f) adicional por serviço extraordinário;
g) adicional de plantão de serviço;
h) adicional de incentivo à produtividade;
i) gratificação de dedicação exclusiva;
j) adicional pelo exercício em determinados locais;
III – vantagens inerentes ao cargo ou à função:
a) adicional de produtividade fiscal;
b) adicional pelo exercício de função de magistério;
c) adicional de encargos de magistério superior;
d) adicional de função penitenciária;
e) adicional de função.
…………………………………………………..” (NR)
“Art. 112. O servidor que trabalha com habitualidade em condições ambientais que lhe imponha riscos à saúde ou de vida ou em atividades penosas que importem em cansaço físico e mental ao final do expediente de trabalho será concedido o adicional específico para indenizar as consequências dessas incidências, conforme dispuser regulamento aprovado pelo Governador.
Parágrafo único. O adicional de periculosidade corresponderá a trinta por cento do vencimento do cargo e os adicionais de insalubridade ou de periculosidade de dez a quarenta por cento incidente sobre o menor vencimento de Tabela do Plano de Cargos e Carreiras do Poder Executivo.” (NR)
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.