Processo de Autorização de Exercício

Definição: Autorização prevista nos arts. 33 e 34 e no § 2º do art. 170 da Lei nº 1.102, de 1990, para ter exercício em outro órgão ou entidade diversa da sua lotação, em composição de força de trabalho, dentro da Administração Direta, Autárquica ou Fundacional do Poder Executivo Estadual, sem alteração da vinculação com o órgão ou a entidade de origem, desde que não seja para o exercício de cargo em comissão ou de função de confiança.

Competência: O Governador do Estado é a autoridade competente para expedir atos de cedência ou de autorização de exercício em local diverso da lotação do servidor e para firmar instrumento específico para este fim.

Sem prejuízo da possibilidade de seu exercício pelo Governador do Estado, autoridade originariamente competente, autoriza-se o Secretário da SAD a praticar atos de autorização de exercício de servidores, sem ou com ônus para origem, mediante reembolso ou não, conforme o caso.

Concessão: O servidor poderá ser autorizado a ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a 12 meses, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público, desde que haja compatibilidade com suas funções.

A solicitação de autorização de exercício deve ser efetivada mediante justificativa do dirigente máximo do órgão ou da entidade solicitante para o Governador do Estado contendo o seguinte:

I – comprovação da falta de pessoal no seu quadro ativo, quer seja em números ou em competência, de forma que interfira no desenvolvimento dos serviços prestados;

II – descrição do posto de trabalho a ser ocupado, local, atribuições e carga horária de trabalho;

III – correlação das atividades a serem desempenhadas em complexidade e em responsabilidade com as funções do cargo efetivo do servidor.

Diário Oficial: A autorização de exercício é discricionária, deverá ser publicada no Diário Oficial do Estado, não poderá superar o prazo de 1 ano e nem o mandato do Governador em exercício.

Caso haja necessidade, findo o prazo de um ano, deverá ser feita nova solicitação.

Revogação: A autorização de exercício poderá ser revogada a qualquer tempo mediante justificativa acerca de sua necessidade encaminhada ao Governador do Estado.

Revogada a autorização de exercício, os órgãos e as entidades de exercício devem providenciar o retorno imediato do servidor à origem.

Reembolso: A autorização de exercício poderá ser sem ônus para a origem ou com ônus para origem, com ou sem reembolso.

O reembolso ao órgão ou à entidade de origem, caso a autorização de exercício se der com ônus para origem mediante reembolso, é a mesma que rege a cedência.

Responsabilidades:

Órgão, Entidade ou Poder para qual o servidor estiver em exercício:

I – controlar a frequência do servidor, e, quando couber, inserir no Sistema de Gestão de Pessoas os afastamentos e ausências que impactem na contagem do tempo de serviço, mesmos as consideradas como de efetivo exercício;

II – executar as atualizações referentes à vida funcional do servidor que forem de sua competência e, quando couber, inserir no Sistema de Gestão de Pessoas.

Retorno: Abstendo-se o servidor de se apresentar ao órgão ou à entidade de origem após a solicitação de retorno, o órgão ou a entidade de lotação deverá adotar as seguintes medidas:

I – computar as ausências como faltas injustificadas ao serviço;

II – suspender a remuneração a partir do mês subsequente ao da determinação de retorno;

III – adotar os procedimentos previstos no Estatuto dos Servidores Públicos Estaduais.

Legislações:

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

CAPÍTULO V
DO AFASTAMENTO PARA SERVIR EM OUTRO ÓRGAO OU ENTIDADE

Art. 170. O servidor poderá ser cedido para ter exercício em outro órgão ou entidade do Poder Executivo Estadual, de outro Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública, do Tribunal de Contas, de outro Estado, do Distrito Federal, da União, de Municípios, de Empresa Pública, de Sociedade de Economia Mista e entidades sem fins lucrativos, nas seguintes hipóteses: (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

I – para exercer cargo em comissão ou função de confiança, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário; (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

II – para atender a legislação especifica, sem ônus para a origem ou com ônus, mediante ressarcimento da remuneração e dos encargos pelo cessionário. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 1º Quando a cedência ocorrer entre órgãos ou entidades do Poder Executivo Estadual, o ônus da remuneração e dos encargos poderá ficar a cargo do cedente, a critério do Governador do Estado. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

§ 2º A cessão de servidor será por prazo determinado e não poderá exceder o prazo do mandato governamental vigente. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

Art. 170-A. O servidor poderá ser autorizado a ter exercício, mantida a sua remuneração, por prazo não superior a 12 (doze) meses, em órgão ou entidade da Administração Pública Estadual distinto da sua lotação, para desempenhar tarefas determinadas e consideradas de interesse público, desde que haja compatibilidade com suas funções. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)

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