Utilização dos veículos: Os veículos oficiais serão utilizados, única e exclusivamente, para serviços de competência dos órgãos e das entidades da Administração Pública Estadual, usados somente durante o horário de expediente, exceto de segurança pública, de saúde e de fiscalização e os de atendimento ao Governador do Estado e ao Vice-Governador.
Autorização: O titular do órgão ou da entidade estadual poderá autorizar o uso de veículo oficial, fora do expediente normal, para o transporte de servidores no desempenho de atribuições de interesse do respectivo órgão ou entidade.
O titular de cada órgão e de cada entidade estadual deverá designar um servidor como Gestor de Frota responsável pela guarda, conservação e controle do consumo de combustíveis e lubrificantes e de serviços de manutenção corretiva e preventiva.
Documentação: A atribuição de conduzir veículo oficial será conferida a servidor ocupante da função de Agente Condutor de Veículos ou, no interesse da administração e, considerada a natureza e especificidade das atividades do órgão ou da entidade, ao servidor credenciado pelo seu titular.
O titular do órgão ou da entidade poderá, excepcionalmente, autorizar servidor sob sua subordinação a guarda de veículo oficial, atribuindo-lhe responsabilidade pela segurança e por todo e qualquer dano que o veículo venha a sofrer.
Excepcionalmente, o titular do órgão ou da entidade poderá, ainda, autorizar a condução de veículo oficial a terceiros, devidamente credenciado, para fim de atender, especificamente, projetos vinculados ao Desenvolvimento dos Arranjos Produtivos Locais, em decorrência de acordos, contratos e convênios.
Responsabilidades (Gestores/Operadores de frota e condutores de veículos oficiais):
I – inspeção diária das condições dos pneus, para identificação de desgastes, de estragos nos aros e de rupturas visíveis, bem como o remanejamento periódico das suas posições;
II – verificação do alinhamento das rodas, acionando o responsável pelos serviços de transporte para eventuais reparos;
III – limpeza, higiene e conservação das condições de uso do veículo, providenciando sua lavagem periódica;
IV – conferência constante das condições de funcionamento do veículo e da existência dos acessórios indispensáveis à segurança do condutor e das pessoas e dos bens que transportar;
V – abastecimento e verificação da necessidade de combustíveis, lubrificantes, de fluídos e de outros itens para funcionamento de mecanismos do veículo;
VI – relato dos percursos diários e das ocorrências de eventos ou de acidentes que impliquem a realização de serviços de reparo no veículo.
Legislações:
Decreto nº 13.571, de 28 de fevereiro de 2013, Estabelece normas para monitoramento dos serviços de transporte oficial do Poder Executivo.