Processo de Averbação por Tempo de Contribuição

Definição: É o registro, na vida funcional do servidor, do tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a instituições públicas ou privadas. Somente ocorre se o período não tiver sido aproveitado para benefícios de natureza previdenciária, em quaisquer outras entidades (públicas ou privadas).

Documentação:

  • Requerimento do servidor;
  • Certidão de Tempo de Contribuição (CTC) original e acompanhada da relação das contribuições, podendo ser expedida pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), Instituição Militar ou Unidade Gestora do Regime Próprio da origem;
  • Autenticação da CTC;
  • Declaração de ciência da concomitância, somente quando houver tempo concomitante posterior ao início do Exercício do cargo a ser averbado.

Professor Efetivo: Caso o servidor tenha exercido função de magistério na iniciativa privada, anexar a declaração a ser expedida pela unidade de ensino onde prestou serviço, comprovando o exercício exclusivo na educação infantil, ensino fundamental ou médio, para fins de enquadramento na regra especial de aposentadoria pelo magistério, estabelecida pelo Art. 40, § 5º, da CRFB/88.

Anexada pela Coordenadoria de Gestão de Pessoas do Órgão do servidor

  • Vida funcional integrada;
  • Pesquisa por CPF;
  • Relatório de Análise da Vida Funcional;
  • Mapa do Tempo de Contribuição.

Anexada pela Assessoria Técnica Especializada do Órgão do servidor

  • Manifestação ou Parecer da Assessoria Técnica Especializada.

Concessão: Tem direito a averbação do tempo de contribuição: Servidores públicos estaduais efetivos que tenham tempo de contribuição decorrente de vínculo de trabalho prestado a instituições públicas ou privadas, desde que este período não seja concomitante e não tenha sido aproveitado em quaisquer outros benefícios.

Tempo de Contribuição: A contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário é uma garantia do segurado para efeito de aposentadoria, desde que não seja concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

Somente são aceitas as certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo Regime Geral da Previdência Social.

IMPORTANTE: após 15/12/1998 só será averbado o tempo de serviço que a certidão indicar o regime previdenciário em que as contribuições foram feitas, bem como os valores do salário de contribuição.

Legislações:

Lei n° 3.150, de 22 de dezembro de 2005

Art. 82 São contados pelo MSPREV:

I – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado;

II – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;

IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares;

V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI – os períodos de licenças ou afastamento com remuneração em que tenha havido contribuição;

VII – o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada;

VIII – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria;

IX – o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do segurado e a parte patronal.

Regras: O tempo de contribuição será contado de acordo com as seguintes regras:

  • o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15/12/98, será computado como tempo de contribuição;
  • não será considerado tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15/12/98;
  • não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem;
  • é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;
  • não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência.

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 179. As contagens de tempo de serviço para fins de aposentadoria serão definidas na legislação que dispuser sobre o regime de previdência oficial do servidor do Estado.

Decreto 6.555, de 17 de julho de 1992, Regulamenta a averbação, a apuração e a contagem recíproca de tempo de serviço, para efeito de aposentadoria e reforma, e dá outras providências.

Lei n° 2.207, de 28 de dezembro de 2000, Institui o regime de previdência social do Estado de Mato Grosso do Sul, cria o Fundo de Previdência Social de Mato Grosso do Sul – MS-PREV, e dá outras providências.

CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E DE SERVIÇO

Art. 18. É garantida ao segurado a contagem, para efeito de aposentadoria, do tempo de contribuição na atividade privada, bem como a decorrente de vinculação como servidor público a outro regime público de previdência social, hipótese em que os regimes se compensarão financeiramente.

§ 1º O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante com tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 2º Os benefícios continuados, concedidos com base na contagem de tempo de contribuição previsto neste artigo, deverão evidenciar o tempo de contribuição para a previdência social geral e ou na condição de servidor público, conforme o caso.

Art. 19. A contagem recíproca somente será considerada para os servidores que tiverem mantido sua condição de contribuintes do MS-PREV, durante os sessenta meses imediatamente anteriores à protocolização do requerimento de aposentadoria voluntária.

§ 1° Cumprida a carência de sessenta contribuições mensais, será contado, para fins de concessão dos benefícios do regime de previdência instituído nesta Lei, o tempo de serviço prestado à Administração Pública Federal, Estadual ou Municipal direta, autárquica e fundacional e o comprovado por certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

§ 2° O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições.

§ 3° Na apuração da carência a que se refere o caput deste artigo será considerado o período anterior de vinculação ao sistema de previdência social regido pela Lei n° 204, de 29 de janeiro de 1980.

Art. 20. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes normas:

I – o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição;

II – não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de dezembro de 1998;

III – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem;

IV – é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;

V – não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de aposentadoria;

VI – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 21. Na hipótese de acúmulo legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo será computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro.

Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior.

Art. 22. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária, quando for o caso.

§ 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso uno, antes da divisão em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado – CRASE, ressalvada a competência dos órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar.

§ 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos perante o MS-PREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul quando referente ao Estado, suas autarquias ou fundações.

Lei n° 3.150, de 22 de dezembro de 2005, Consolida e atualiza a Lei n° 2.207, de 29 de dezembro de 2000, que instituiu o Regime de Previdência Social do Estado de Mato Grosso do Sul – MSPREV.

CAPÍTULO V
DA CONTAGEM DO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO

Art. 79. É garantida ao segurado, para efeito de aposentadoria, a contagem recíproca do tempo de contribuição vinculado a outro regime previdenciário.

§ 1° O tempo de contribuição previsto neste artigo é considerado para efeito de aposentadoria, desde que não concomitante ao tempo de serviço público computado para o mesmo fim.

§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao RGPS ou o de contribuição na condição de servidor público, conforme o caso, para fim de compensação previdenciária.

§ 2° As aposentadorias concedidas com base na contagem de tempo de contribuição, prevista neste artigo, devem evidenciar o tempo de contribuição vinculada ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) ou o de contribuição na condição de membro ou servidor público em outro ente federativo, ou o tempo de serviço militar previsto nos arts. 42, 142 e 143 da Constituição Federal, conforme o caso, para fins de compensação previdenciária. (redação dada pela Lei Complementar nº 274, de 21 de maio de 2020)

Art. 80. Para fim de contagem de tempo de contribuição ao MSPREV, somente são aceitas certidões emitidas pela unidade gestora do regime próprio de origem ou pelo RGPS.

Parágrafo único. O tempo de serviço após 15 de dezembro de 1998 somente será averbado se a certidão indicar o regime de previdência social para o qual foram feitas as contribuições, inclusive com os respectivos valores do salário de contribuição.

Art. 81. A compensação previdenciária é feita junto ao regime ao qual o segurado esteve vinculado sem que dele receba aposentadoria ou tenha gerado pensão para seus dependentes, conforme dispuser a lei própria.

Art. 82. Serão contados para fins de aposentadoria pelo MSPREV os seguintes tempos de serviço, desde que tenha havido contribuição para regime próprio de previdência social.

I – o tempo de serviço público federal, estadual, do Distrito Federal ou municipal, inclusive o prestado a autarquia e fundação instituídas pelo Poder Público, regularmente certificado na entidade para a qual o serviço foi prestado;

II – o período de exercício de atividade remunerada abrangida pela previdência social urbana e rural, certificado pelo Instituto Nacional do Seguro Social – INSS;

III – o período em que o segurado esteve recebendo auxílio-doença;

IV – o tempo de serviço militar, salvo se já contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou auxiliares;

V – o período em que a segurada esteve recebendo salário-maternidade;

VI – os períodos de licenças ou afastamento com remuneração em que tenha havido contribuição;

VII – o período em que o segurado permaneceu em disponibilidade ou reserva remunerada;

VIII – o tempo de exercício de mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal, desde que tenha sido feita a contribuição em época própria;

IX – o período de licença sem vencimentos, desde que a contribuição tenha sido recolhida somando a parte do segurado e a parte patronal.

Art. 83. O tempo de contribuição será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as seguintes regras:

I – o tempo de serviço público considerado para efeito de aposentadoria, reserva remunerada e reforma, até 15 de dezembro de 1998, será computado como tempo de contribuição;

II – não será considerado como tempo de contribuição o tempo de serviço fictício, exceto o ocorrido até 15 de dezembro de 1998;

III – não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais, mesmo quando as certidões correspondentes ao tempo de serviço público expressem essa contagem, até que lei complementar federal discipline a matéria;

IV – é vedada a contagem de tempo de serviço público e ou da atividade privada, quando concomitantes;

V – não será contado o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria por outro regime de previdência;

VI – o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à competência novembro de 1991, será computado mediante certidão passada pelo Instituto Nacional do Seguro Social.

Art. 84. Na acumulação legal de cargos, o tempo de contribuição referente a cada cargo é computado isoladamente, não sendo permitida a contagem do tempo de um cargo para o outro.

Parágrafo único. No caso de averbação de tempo de serviço como professor, é vedada a divisão da carga horária de um cargo para dois cargos de carga horária inferior.

Art. 85. A prova de tempo de contribuição será feita por meio de documento que certifique a contribuição e o exercício de atividade nos períodos a serem contados, devendo esses documentos mencionar as datas de início e término e, quando se tratar de serviço público, o tipo de vínculo, o cargo ou função exercido e a carga horária, quando for o caso.

§ 1º A justificação administrativa de tempo de serviço público prestado ao Estado de Mato Grosso, antes da divisão em 1º de janeiro de 1979, e ao Estado de Mato Grosso do Sul, suas autarquias ou fundações deverá processar-se perante o Conselho de Recursos Administrativos dos Servidores do Estado – CRASE, ressalvada a competência dos órgãos ou instituições estaduais que detêm autonomia assegurada na Constituição ou em lei complementar.

§ 2º A averbação de tempo de contribuição, comprovada mediante justificação judicial, somente produzirá efeitos perante o MSPREV, quando for cientificado, naquele procedimento, o ente ao qual o serviço foi prestado ou com o pronunciamento da Procuradoria-Geral do Estado de Mato Grosso do Sul, quando referente ao Estado, suas autarquias ou fundações.