Definição: Autorização prevista no art. 170 da Lei nº 1.102, de 1990, para ter exercício em outro órgão ou entidade diverso da sua lotação, no exercício de cargo em comissão ou de função de confiança ou, ainda, para atender a situações previstas em leis específicas, sem alteração da vinculação com o órgão ou com a entidade de origem.
Concessão: O servidor efetivo poderá ser cedido, mediante a nomeação para exercício de cargo em comissão ou função de confiança ou para atender a situações previstas em leis específicas, para ter exercício nos seguintes locais:
I – órgão ou entidade dos Poderes do Estado, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista, a DPE, o MP e o TCE;
II – órgão, entidade ou Poderes da União, de outros Estados, do DF, dos Municípios, incluídas as empresas públicas e as sociedades de economia mista;
III – instituição privada sem fins lucrativos especializada e com atuação exclusiva na educação especial
IV – instituição privada sem fins lucrativos qualificada como Organização Social por ato do Governador do Estado, nos termos da legislação própria
V – instituição privada sem fins lucrativos que atue nas áreas de saúde ou de educação e não se subsuma às hipóteses dos incisos III e IV deste artigo.
A cessão será concedida por até 2 anos, admitindo-se prorrogações no interesse da Administração Pública, desde que o ato e as suas prorrogações não ultrapassem o período do mandato do Governador em exercício, podendo ser encerrada, a qualquer momento, por ato unilateral do cedente, do cessionário ou do servidor público cedido.
O servidor deverá continuar exercendo suas atividades no órgão ou na entidade cedente até a publicação da cedência no Diário Oficial do Estado, que se efetivará por meio de ato próprio, data a partir da qual deverá entrar em efetivo exercício no órgão, na entidade ou Poder cessionário e que servirá como termo inicial das obrigações previstas neste Decreto, inclusive a de reembolso.
Solicitação: A solicitação de cedência de servidor para ter exercício em local diverso da sua lotação será precedida de justificativa da autoridade máxima do órgão ou da entidade solicitante.
A justificativa deverá ser encaminhada ao Secretário de Estado de Governo e Gestão Estratégica, que a remeterá ao órgão ou à entidade de origem para análise do seu quadro, da disponibilidade do servidor solicitado e manifestação de aquiescência ou não quanto à cedência.
Responsabilidades:
Secretaria de Estado de Governo e Gestão Estratégica:
Secretaria de Estado de Administração:
Unidades Gestoras do Poder Executivo Estadual
Retorno: Os cessionários deverão providenciar o retorno imediato do servidor à origem nas seguintes hipóteses:
I – ao término do prazo da cedência, não havendo prorrogação;
II – com a ocorrência da exoneração do cargo em comissão ou dispensa da função de confiança objeto da cedência;
III – com a revogação do ato de cedência.
IMPORTANTE: O retorno do servidor público ao órgão ou à entidade de origem, quando requerido pelo cedente, será realizado por meio de notificação ao cessionário.
Legislações:
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.