Definição: É o período de avaliação do servidor público, após a posse em cargo efetivo decorrente de aprovação em concurso público. Decorrido o prazo, o servidor alcança a estabilidade e exerce a garantia constitucional de permanência no cargo.
IMPORTANTE: não faz parte das fases do concurso!
Período do estágio: 3 anos de efetivo exercício.
Documentação:
Constituição da República Federativa do Brasil de 1988
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso público.
§ 1º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
§ 2º Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido ao cargo de origem, sem direito a indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade com remuneração proporcional ao tempo de serviço.
§ 3º Extinto o cargo ou declarada a sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade, com remuneração proporcional ao tempo de serviço, até seu adequado aproveitamento em outro cargo.
§ 4º Como condição para a aquisição da estabilidade, é obrigatória a avaliação especial de desempenho por comissão instituída para essa finalidade.
Art. 38. O servidor aprovado em concurso público nomeado para cargo de provimento efetivo ficará em estágio probatório de três anos, a contar da sua entrada em exercício, para passar à condição de estável no serviço público.
§ 1º Durante o estágio probatório o servidor terá seu desempenho avaliado, a cada seis meses, por comissão com essa atribuição e por meio dos seguintes fatores:
I – assiduidade e pontualidade;
II – disciplina e zelo funcional;
III – iniciativa e presteza;
IV – qualidade do trabalho;
V – produtividade no trabalho.
§ 2º Findo o prazo de trinta meses, nos cento e oitenta dias seguintes, considerando os resultados das avaliações de desempenho semestrais, a comissão deverá pronunciar-se quanto à aprovação do servidor no estágio probatório.
§ 3º Não poderá passar à condição de estável o servidor que a comissão reprovar no estágio probatório e todo aquele que receber conceito insatisfatório em dois semestres seguidos ou três alternados, que será desligado imediatamente após essa constatação.
§ 4º Será assegurado ao servidor em estágio probatório ciência do resultado da sua avaliação semestral, para o exercício do contraditório e da ampla defesa.
§ 5º O servidor avaliado quando não for aprovado no estágio probatório será exonerado e, se estável no serviço público e ocupante de cargo efetivo em órgão ou entidade do Poder Executivo, reconduzido ao cargo anteriormente ocupado.
SEÇÃO VIII
DA ESTABILIDADE
Art. 39. O servidor habilitado em concurso público e empossado em cargo efetivo será declarado estável no serviço público ao completar três anos de exercício.
Art. 40. O servidor estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo e que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma da lei complementar, assegurada ampla defesa;
IV – para corte de despesas com pessoal, na forma prevista no § 4º, na forma que dispuser lei federal específica.
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