Definição: É o período de afastamento anual para descanso.
Remuneração: salário base + 1/3 de gratificação.
Documentação:
Concessão:
Abonos:
Doação de sangue voluntária no período de 12 meses contínuos:
O servidor que recrutar doador de sangue:
A servidora pública estadual nutriz, participante da Campanha “Leite Materno, só precisa amor para doar”, que se cadastrar voluntariamente em um dos bancos de leite humano do Estado e doar o leite materno:
O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente, 30 (com pagamento do adicional de 1/3) e 20 dias consecutivos de férias por semestre.
Requisitos:
Parcelamentos:
Vedado:
Descontos:
Não haverá desconto pela ausência nas seguintes situações:
Interrupções:
OBS: Qualquer ato de interrupção por motivo de superior interesse público, deve ser motivado e justificado em uma das hipóteses previstas no art. 129, da Lei 1.102/90 e publicado no Diário Oficial.
Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.
§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.
§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica desde que se encontre em exercício.
Art. 23. São competentes para dar posse:
I – o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;
II – os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;
III – os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;
IV – o Secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes;
V – os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade.
SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO
Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.
§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.
§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.
Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.
Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.
Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.
Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:
I – da data da posse; e
II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.
§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.
§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trintas dias, a partir da publicação do ato de designação.
§ 3º no caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.
§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.
§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.
§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.
Art. 28. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
Art. 29. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.