Processo de Férias

Definição: É o período de afastamento anual para descanso.

Remuneração: salário base + 1/3 de gratificação.

Documentação:

  • Escala/programação de férias;
  • Requerimento de alteração do período de gozo, se necessário, até 90 dias anterior ao início do gozo;
  • Aviso de férias.

Concessão:

  • A cada período aquisitivo 12 meses de efetivo exercício;
  • Para servidores comissionados podem ser acumuladas até 1 período por comprovada necessidade de serviço;
  • Para servidores efetivos podem ser acumuladas até 2 períodos por comprovada necessidade de serviço.

Abonos:

Doação de sangue voluntária no período de 12 meses contínuos:

  • 1 doação = 1 dia de abono | 2 doações = 2 dias de abono;
  • 3 doações = 3 dias de abono | 4 doações, 4 dias de abono.

O servidor que recrutar doador de sangue:

  • +1 dia, por 2 a 5 doadores voluntários | +2 dias, por 6 a 10 doadores voluntários;
  • +3 dias, por mais de 10 doadores voluntários.

A servidora pública estadual nutriz, participante da Campanha “Leite Materno, só precisa amor para doar”, que se cadastrar voluntariamente em um dos bancos de leite humano do Estado e doar o leite materno:

  • doação por +3 e até 5 meses = 3 dias | doação por +6 e até 8 meses = 5 dias;
  • doação por 9 meses ou mais = 7 dias.

O servidor que opera direta e permanentemente com Raios-X e substâncias radioativas gozará, obrigatória e alternadamente, 30 (com pagamento do adicional de 1/3) e 20 dias consecutivos de férias por semestre.

Requisitos:

  • 12 meses de efetivo exercício;
  • Não ter, no período aquisitivo, afastamento de licença para tratamento da própria saúde por mais de 6 meses, ainda que descontínuos, exceto quando estiver afastado por motivo de doença grave, incurável ou profissional ou por motivo de acidente em serviço;
  • Não permanecer, no período aquisitivo, em gozo de licença com percepção de vencimentos por mais de 30 dias, com exceção da licença maternidade e suspensão para apuração de falta administrativa, se absolvido ao final;
  • Não ter no período aquisitivo mais do que 32 faltas.

Parcelamentos:

  • Até 2x de 15 dias;
  • 1x de 20 e 1x de 10;
  • 3x de, no mínimo, 10 dias;
  • Mais de 5 faltas no período aquisitivo sem direito ao parcelamento;
  • O adicional de férias parceladas será pago integralmente ao servidor quando ele usufruir a primeira etapa das férias;

Vedado:

  • Pagamento do abono de férias quando existente pagamento anterior, sem que o período tenha sido usufruído, exceto para evitar perecimento de direito, relativo a outro período aquisitivo.

Descontos: 

Não haverá desconto pela ausência nas seguintes situações:

  • Falta abonada;
  • Por dia de doação de sangue;
  • Até 2 Dias, para se alistar como eleitor;
  • Até 8 Dias, por motivo de casamento ou falecimento do cônjuge, companheiro, pais, madrasta ou padrasto, filhos ou enteados e irmãos;
  • Durante o período em que estiver servindo ao Tribunal do Júri;
  • Prestação de prova ou exame em curso regular ou em concurso público;
  • Eleitores nomeados para compor as Mesas Receptoras de Votos, de justificativas e as Juntas Eleitorais (Art. 98, Lei 9.504/97).

Interrupções:

  • As férias somente poderão ser interrompidas por motivo de calamidade pública, comoção interna, serviço militar ou eleitoral, ou ainda, por motivo de superior interesse público;
  • A frequência correspondente ao período de suspensão ou interrupção será apurada regularmente e registrada nos assentamentos funcionais do servidor o direito de usufruir os dias trabalhados em outra oportunidade.

OBS: Qualquer ato de interrupção por motivo de superior interesse público, deve ser motivado e justificado em uma das hipóteses previstas no art. 129, da Lei 1.102/90 e publicado no Diário Oficial.

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 20. A posse em cargo público dependerá de prévia inspeção médica oficial.

§ 1º Só poderá ser empossado aquele que for julgado apto física e mentalmente, para o exercício do cargo.

§ 2º A posse de funcionário efetivo que for nomeado para outro cargo, independerá de inspeção médica desde que se encontre em exercício.

Art. 23. São competentes para dar posse:

I – o Governador, aos Secretários de Estado e demais autoridades que lhe sejam diretamente subordinadas;

II – os Secretários de Estado, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito das respectivas Secretarias, inclusive aos dirigentes de autarquias a estas vinculadas;

III – os dirigentes de órgãos diretamente subordinados ao Governador, aos ocupantes dos cargos em comissão no âmbito do respectivo órgão;

IV – o Secretário de Estado de Administração, aos ocupantes de cargos efetivos e empregos permanentes;

V – os dirigentes de Autarquias e Fundações, aos ocupantes de cargos em comissão ou empregos permanentes da respectiva entidade.

SEÇÃO V
DO EXERCÍCIO

Art. 24. O exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo.

§ 1º O início, a interrupção e o reinício do exercício serão registrados no assentamento individual do funcionário.

§ 2º O início do exercício e as alterações que ocorrerem serão comunicadas ao órgão competente, pelo chefe da repartição ou serviço em que estiver lotado o funcionário.

Art. 25. Entende-se por lotação, o número de funcionários de carreira e de cargos isolados que devam ter exercício em cada repartição, órgão ou serviço.

Art. 26. O chefe da repartição ou do serviço em que for lotado o funcionário, é a autoridade competente para dar-lhe exercício.

Parágrafo único. É competente para dar exercício ao funcionário, com sede no interior do Estado, a autoridade a que o mesmo estiver diretamente subordinado.

Art. 27. O exercício do cargo terá início dentro do prazo de trinta dias, contados:

I – da data da posse; e

II – da data da publicação oficial do ato, no caso de remoção, reintegração, aproveitamento, reversão, redistribuição, acesso e transferência.

§ 1º Os prazos previstos neste artigo poderão ser prorrogados por trinta dias, a requerimento do interessado e a juízo da autoridade competente.

§ 2º O exercício em função de confiança, dar-se-á no prazo de trintas dias, a partir da publicação do ato de designação.

§ 3º no caso de remoção, o prazo para exercício de funcionário em férias ou licença, será contado da data em que retornar ao serviço.

§ 4º O exercício em cargo efetivo nos casos de reintegração, aproveitamento e reversão, dependerá da prévia satisfação dos requisitos atinentes e capacidade física e sanidade mental, comprovadas em inspeção médica oficial.

§ 5º No interesse do serviço público, os prazos previstos neste artigo poderão ser reduzidos para determinados cargos.

§ 6º O funcionário que não entrar em exercício dentro do prazo fixado, será exonerado.

Art. 28. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Art. 29. Revogado pelo art. 14 da Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000

Decreto 10.738, de 18 de abril de 2002, Dispõe sobre o registro e o controle da freqüência dos servidores em exercício nos órgãos e entidades do Poder Executivo, e dá outras providências.

Decreto nº 15.913, de 31 de março de 2022, Dispõe sobre a concessão de férias aos servidores públicos efetivos e comissionados dos órgãos da Administração Direta, das autarquias e das fundações do Poder Executivo Estadual.

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