Processo de Horário Especial

Definição: É a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, ou em outros casos específicos, descritos em lei.

Concessão: Servidor, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade pela perícia em saúde do Estado, independentemente de compensação de horário.

IMPORTANTE: deve-se reapresentar a documentação anualmente.

Documentação:

  • Requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade;
  • Laudo médico, atestando a deficiência e a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência;
  • Cópia de documento que comprove a dependência econômica.

OBS: Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

Extinção do direito:

  • Cessação do motivo que a houver determinado, independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa; ou
  • Identificado que o funcionário está realizando algum trabalho no período em que teve dispensado o comparecimento ao trabalho, perderá o direito ao horário especial e se sujeitará às consequências disciplinares cabíveis.

Legislações:

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 173-A. Poderá ser concedido ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho.

Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda com autorização judicial.

§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, instruído com laudo médico atestando a deficiência e a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência econômica.

§ 2º A perícia em saúde do Estado realizará avaliação biopsicossocial, que compreenderá:

I – avaliação médica a respeito da deficiência e da necessidade de assistência direta à pessoa com deficiência;

II – avaliações psicológica e social por um psicólogo e um assistente social, que indicarão a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, a necessidade de presença do servidor junto à pessoa com deficiência e a carga horária a ser cumprida para definição do percentual do horário especial, observado o horário de expediente do órgão ou da entidade de exercício do servidor.

§ 3º Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% (cinquenta por cento) da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.

§ 4º O servidor deverá reapresentar a documentação a que se refere o § 1º deste artigo anualmente para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial.

§ 5º O horário especial concedido se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa.

§ 6º O horário especial concedido ao servidor é destinado exclusivamente para atender às necessidades do cônjuge, do filho ou do dependente com deficiência, sendo que, identificando que o funcionário está realizando algum trabalho no período em que teve dispensado o comparecimento ao trabalho, perderá o direito ao horário especial e se sujeitará às consequências disciplinares cabíveis.

Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023, Altera a redação e acrescenta dispositivos na Lei nº 1.102, de 10 de outubro de 1990, que dispõe sobre o regime jurídico dos servidores públicos civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

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