Definição: É a concessão de horário especial ao servidor que tenha cônjuge, filho ou outro dependente com deficiência, comprovada a necessidade por junta médica oficial, ou em outros casos específicos, descritos em lei.
Concessão: Servidor, que tenha cônjuge, filho ou dependente com deficiência, quando comprovada a necessidade pela perícia em saúde do Estado, independentemente de compensação de horário.
IMPORTANTE: deve-se reapresentar a documentação anualmente.
Documentação:
OBS: Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.
Extinção do direito:
Legislações:
Art. 173-A. Poderá ser concedido ao servidor, independentemente da natureza de seu vínculo com o Estado, sujeito ao regime de trabalho de dois turnos de, no mínimo, 36 (trinta e seis) horas semanais, e que tenha cônjuge, filho ou dependente pessoa com deficiência, comprovada por laudo médico, o afastamento em um dos turnos de trabalho.
Parágrafo único. O disposto neste artigo estende-se ao cônjuge ou companheiro, aos filhos ou enteados do funcionário que vivam na sua companhia, bem como, aos menores sob sua guarda com autorização judicial.
§ 1º O afastamento de que trata o caput deste artigo dependerá de requerimento do servidor à unidade de gestão de pessoas do órgão ou da entidade, instruído com laudo médico atestando a deficiência e a necessidade de assistência direta do servidor à pessoa com deficiência e de cópia de documento que comprove a dependência econômica.
§ 2º A perícia em saúde do Estado realizará avaliação biopsicossocial, que compreenderá:
I – avaliação médica a respeito da deficiência e da necessidade de assistência direta à pessoa com deficiência;
II – avaliações psicológica e social por um psicólogo e um assistente social, que indicarão a impossibilidade de outro membro da família cumprir esse papel, a necessidade de presença do servidor junto à pessoa com deficiência e a carga horária a ser cumprida para definição do percentual do horário especial, observado o horário de expediente do órgão ou da entidade de exercício do servidor.
§ 3º Não se concederá horário especial que resulte jornada de trabalho semanal inferior a 50% (cinquenta por cento) da legalmente prevista para o cargo ou emprego ocupado pelo servidor.
§ 4º O servidor deverá reapresentar a documentação a que se refere o § 1º deste artigo anualmente para fins de reavaliação da concessão e da extensão do horário especial, sem prejuízo de ser convocado a qualquer tempo para reavaliação da concessão do horário especial.
§ 5º O horário especial concedido se extinguirá com a cessação do motivo que a houver determinado independentemente de qualquer ato extintivo da autoridade administrativa.
§ 6º O horário especial concedido ao servidor é destinado exclusivamente para atender às necessidades do cônjuge, do filho ou do dependente com deficiência, sendo que, identificando que o funcionário está realizando algum trabalho no período em que teve dispensado o comparecimento ao trabalho, perderá o direito ao horário especial e se sujeitará às consequências disciplinares cabíveis.
Utilizamos cookies para permitir uma melhor experiência em nosso website e para nos ajudar a compreender quais informações são mais úteis e relevantes para você. Por isso é importante que você concorde com a política de uso de cookies deste site.