Definição: É o afastamento que poderá ser concedido ao servidor, que por motivo de saúde, esteja momentaneamente incapacitado para exercer suas funções laborativas.
Documentos:
Concessão:
A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado, constar incapacitado para exercer suas funções por motivo de saúde.
A ausência de até 15 (quinze) dias será justificada com a apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM).
As avaliações periciais para concessão de licença para tratamento de saúde observarão as seguintes regras:
I – O atestado ou o laudo médico emitido pelo médico assistente, destacando, em especial, as seguintes informações:
II – o agendamento da avaliação médico pericial será requerido pelo servidor à chefia imediata ou à unidade setorial ou seccional do órgão de exercício, no prazo de até 2 (dois) dias úteis da data da emissão do atestado a ser homologado pela perícia médica.
III – a avaliação pericial deverá ser realizada de forma presencial, conforme critérios estabelecidos em protocolo específico, salvo o caso de imobilidade.
IV – a licença para tratamento de saúde será concedida com base no atestado ou no laudo médico, podendo o perito alterar a quantidade de dias constantes do atestado médico, estipulando novo prazo.
Aposentadoria por invalidez:
IMPORTANTE: servidor não poderá permanecer em licença para tratamento de saúde por prazo superior a vinte e quatro meses, exceto nos casos considerados recuperáveis pela perícia médica.
Findo o prazo de vinte e quatro meses e não estando o servidor em programa de recuperação, este será aposentado por invalidez, na forma definida pela previdência social do Estado.
Nos casos de doenças graves em que a medicina não possa assegurar as possibilidades de recuperação da capacidade laborativa do servidor poderá a aposentadoria por invalidez ser concedida com base na perícia médica oficial, independentemente de decorrido o prazo de vinte e quatro meses.
Prazos:
Os prazos serão contados em dias corridos, observado que o prazo inicial de cada uma das faixas decisórias, será aplicado quando for ultrapassado o limite de dias da faixa imediatamente anterior.
Prorrogações: As licenças para tratamento de saúde e suas respectivas prorrogações, salvo os casos de acidente, imobilidade do servidor ou doença de segregação compulsória, serão concedidas conforme tabela de Parâmetros de Afastamentos por Motivos Médicos, expedida por ato do Diretor-Presidente, observado o limite da faixa decisória, sendo consideradas como prorrogação sucessiva as licenças que sucederem até 15 (quinze) dias da anterior, em um intervalo de até 60 (sessenta) dias e se a Classificação Estatística Internacional de Doenças e Problemas Relacionados com a Saúde (CID) tiver a mesma correspondência.
Indeferimento: Quando não for concedida licença para tratamento de saúde pela perícia médica ou sua prorrogação, o período compreendido entre a data do término do prazo de sua fruição e a ciência da rejeição será considerado como licença sem vencimentos.
Observações:
O funcionário não poderá recusar-se à inspeção médica, sob pena de suspensão do pagamento do vencimento, até que se realize a inspeção.
Considerado apto em inspeção médica, o funcionário reassumirá o exercício, sob pena de serem computados como faltas os dias de ausência.
Legislações:
SEÇÃO II
DA LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE
Art. 136. A licença para tratamento de saúde será concedida ao servidor mediante inspeção médica processada segundo normas do sistema de perícia médica do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
§ 1º O servidor comparecerá à perícia médica, mediante boletim emitido pela sua chefia imediata, por determinação desta ou por sua solicitação. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
§ 2º Caso o funcionário esteja ausente do Estado de Mato Grosso do Sul e absolutamente impossibilitado de locomover-se por motivo de saúde, poderá ser admitido laudo médico particular circunstanciado, desde que o prazo de licença proposta não ultrapasse noventa dias.
§ 3º Caso a licença proposta ultrapasse o prazo estipulado no parágrafo anterior, somente serão aceitos laudos firmados por órgão médico oficial do local onde se encontra o funcionário.
§ 4º Nas hipóteses previstas nos parágrafos anteriores, o laudo somente poderá ser aceito depois de homologado pelo órgão próprio de inspeção médica do Estado.
§ 5º Quando não couber a concessão da licença, o período de ausência ao serviço será considerado de licença sem vencimento, ou caso seja comprovada simulação do servidor para obter a licença, o período que eventualmente tenha faltado ao serviço será considerado como falta injustificada e, se necessário, apurados os motivos do seu comportamento por sindicância ou processo administrativo, nos termos desta Lei. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
Seção III
Da Licença para Tratamento de Saúde do Servidor
Art. 52. A licença de servidor para tratamento da sua saúde, por período determinado, para que possa recuperar sua capacidade laborativa, é um direito assegurado no respectivo regime estatutário e será exercido em conformidade com o prazo indicado em atestado médico.
Parágrafo único. A ausência de até 15 (quinze) dias será justificada com a apresentação de atestado médico ao setor de gestão de pessoas do órgão de lotação ou de exercício do servidor, devendo ser registrado no Sistema Eletrônico da Perícia Médica (SIPEM). (redação dada pelo Decreto nº 15.933, de 25 de maio de 2022)