Definição: É a licença, sem remuneração, que pode ser concedida para tratar de assuntos de interesse particular.
Requerimento: É realizado pelo servidor público ocupante de cargo efetivo e estável.
Importante: Ocupantes de cargos em comissão ou função de confiança não terão a licença concedida.
Concessão: Ocorre de acordo o interesse público, mediante livre exercício do poder discricionário pelo administrador, desde que não traga prejuízos ao erário.
Atenção: não é possível conceder licença pra trato de interesse particular, quando esta implicar na admissão de substituto remunerado.
Prazos:
Documentação: Requerimento próprio ou de terceiro mediante instrumento legal.
Contribuição previdenciária: É facultada ao servidor a contribuição ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS).
Neste caso, deve recolher mensalmente os valores correspondentes à sua cota individual e à patronal, de acordo com os percentuais estabelecidos na Lei. 3.150/2005, incidentes sobre a sua remuneração de contribuição.
A ausência de contribuição gera o desconto do período sem contribuição, para fins de apuração dos requisitos da aposentadoria ou concessão de pensão aos dependentes, mas não causa ao servidor a perda da qualidade de segurado do RPPS/MS.
O servidor optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS) deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do regime.
Efeitos na vida funcional: A contribuição efetuada pelo servidor em gozo da licença não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira.
Ou seja, não será considerado para fins de promoção, progressão ou aquisição de outros direitos inerentes ao efetivo exercício na carreira, porque é proibida a contagem de tempo de contribuição fictício.
Interrupção: A licença pode ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou da Administração Pública Estadual no interesse do serviço.
Neste último caso, o interesse do serviço deve ser motivado em fato superveniente não previsível à época em que foi concedida.
Nas duas hipóteses, a cessação deverá ser comunicada com a antecedência mínima de 30 dias.
Legislações:
CAPÍTULO IV
DAS LICENÇAS
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 130. Conceder-se-á licença:
I – para tratamento de saúde;
II – por motivo de doença em pessoa da família;
III – pela maternidade ou pela adoção de criança; (redação dada pela Lei nº 2.599, de 26 de dezembro de 2002)
IV – paternidade;
IV – paternidade ou pela adoção de crianças; (redação dada pela Lei nº 5.526, de 8 de junho de 2020)
V – para prestação de serviço militar;
VI – por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro;
VII – para atividade política;
VIII – revogado pela Lei nº 1.756, de 15 de julho de 1997
IX – para o trato de interesse particular;
X – para o exercício de mandato classista; e
XI – para estudo ou missão oficial.
§ 1º O funcionário não poderá permanecer em licença da mesma espécie por período superior a vinte e quatro meses, salvo os casos dos incisos V, VI e VII.
§ 2º A licença concedida dentro de sessenta dias do término de outra da mesma espécie, será concedida como prorrogação.
§ 3º Não poderá ser concedida licença ou afastamento a servidor estadual, quando essa concessão implicar admissão de substituto remunerado para exercer as atribuições do servidor afastado, exceto para gozo de férias anuais, licença para tratamento de saúde e à gestante ou para exercício de cargo de direção privativo da carreira. (acrescentado pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
Art. 131. Terminada a licença, o funcionário reassumirá o exercício, salvo nos casos de prorrogação.
Parágrafo único. O pedido de prorrogação será apresentado antes de findo o prazo de licença; se indeferido, contar-se-á como de licença, sem vencimento, o período compreendido entre a data de seu término e a do conhecimento oficial do despacho denegatório, ressalvado o disposto nos parágrafos 1º e 2º do artigo 132.
Art. 132. A licença médica é concedida pelo prazo indicado no laudo ou atestado.
§ 1º Dois dias antes de terminado o prazo, haverá nova inspeção e o laudo médico concluíra pela volta ao serviço, pela prorrogação da licença, pela aposentadoria ou pela readaptação.
§ 2º Se o funcionário se apresentar à nova inspeção após a época prevista no parágrafo anterior, caso não se justifique a prorrogação, serão considerados como falta os dias a descoberto.
Art. 133. O tempo necessário a inspeção médica, será sempre considerado como licença, desde que não fique caracterizada a simulação.
Art. 134. O servidor afastado por motivo de saúde, cuja capacidade física não permitir seu retorno ao exercício do cargo ou função, poderá ser readaptado, nos termos da Lei, ou aposentado, conforme resultado do exame médico pericial realizado pelo sistema de previdência social do Estado. (redação dada pela Lei nº 2.157, de 26 de outubro de 2000)
§ 1º Na hipótese deste artigo, o funcionário submeter-se-á, obrigatoriamente, a inspeção médica, no término do prazo fixado para a readaptação.
§ 2º Readquirida a capacidade física, o funcionário retornará às atividades próprias do seu cargo.
§ 3º Por ato do Governador do Estado, o funcionário poderá ser readaptado definitivamente, desde que recomendada essa providência através de inspeção médica especializada.
Art. 135. O funcionário em gozo de licença comunicará ao seu chefe imediato o local onde poderá ser encontrado.
SEÇÃO VIII
DA LICENÇA PARA O TRATO DE INTERESSE PARTICULAR
Art. 154. A critério da Administração Pública Estadual, ao servidor estável poderá ser concedida licença para tratar de assuntos de interesse particular pelo prazo de até 3 (três) anos consecutivos, sem remuneração, prorrogável, segundo o interesse público, por uma vez. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 1º A licença poderá ser interrompida, a qualquer tempo, por iniciativa do servidor ou por iniciativa da Administração Pública Estadual no interesse do serviço. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 2º A interrupção no interesse do serviço de que trata o § 1º deste artigo deverá ser motivada em fato superveniente não previsível à época da concessão. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 3º A interrupção referida no § 1º deverá ser comunicada pelo servidor ou pela Administração, conforme o caso, com antecedência mínima de trinta dias. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 4º É facultado ao servidor, em licença para o trato de interesse particular, a manutenção do vínculo ao Regime Próprio de Previdência do Estado (RPPS/MS), desde que faça o recolhimento mensal dos valores de contribuição previdenciária correspondentes à sua cota individual e à cota patronal, nos percentuais estabelecidos pela Lei nº 3.150, de 22 de dezembro de 2005, incidente sobre o valor da sua remuneração de contribuição no cargo efetivo. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 5º A ausência das contribuições a que se refere o § 4º deste artigo, durante a licença para o trato de interesse particular, não configura perda de vínculo do servidor com o RPPS/MS, e o respectivo período não será considerado na apuração dos requisitos para sua aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 6º O servidor que estiver em licença para o trato de interesse particular, optante do Regime de Previdência Complementar do Estado (PREVCOM MS), no período da referida licença, deverá observar as regras quanto ao recolhimento das contribuições constantes no regulamento do plano da PREVCOM MS. (redação dada pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
§ 7º A contribuição efetuada pelo servidor na situação de que trata o § 4º deste artigo não será computada para cumprimento dos requisitos de tempo de efetivo exercício no serviço público, no cargo e na carreira, contando somente como tempo de contribuição para a concessão de aposentadoria ou para a concessão de pensão aos seus dependentes. (acrescentado pela Lei nº 6.167, de 19 de dezembro de 2023)
Art. 155. Ao funcionário ocupante de cargo em comissão ou função de confiança, não se concederá, nessa qualidade, licença para tratar de interesse particular.