Definição: É o afastamento que poderá ser concedido ao servidor, de cinco dias contados da data do nascimento do filho(a).
Documentação:
Legislações:
Art. 130. Conceder-se-á licença paternidade.
Art. 148. Ao cônjuge varão será concedida licença paternidade de cinco dias, contados da data do nascimento de filho. (observada as legislações específicas)
Art. 178. Será considerado como de efetivo exercício o afastamento por motivo de licença paternidade.
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