Processo de Nomeação por cargo efetivo

Definição: É uma forma de provimento de cargo público efetivo pertencente ao quadro permanente do Órgão/Entidade.

Documentação:

  • Ofício de solicitação de nomeação, expedido pelo titular do Órgão/Entidade mediante autorização do Governador.

Lei n° 1102, de 10 de outubro de 1990, Dispõe sobre o Estatuto dos Funcionários Públicos Civis do Poder Executivo, das Autarquias e das Fundações Públicas do Estado de Mato Grosso do Sul, e dá outras providências.

Art. 9º São requisitos básicos para ingresso no serviço público:
I – a nacionalidade brasileira;
II – o gozo dos direitos políticos;
III – a quitação com as obrigações militares e eleitorais;
IV – o nível de escolaridade exigido para o exercício de cargo;
V – idade mínima de dezoito anos e,
VI – boa saúde física e mental.

Art. 12. São formas de provimento de cargo público:
I – nomeação;
II – promoção;
III – readaptação;
IV – reversão;
V- aproveitamento;
VI – reintegração.

Art. 15. A nomeação far-se-á em caráter efetivo quando se tratar de cargo de classe inicial de carreira.

Art. 16. A nomeação para cargo de classe inicial de carreira dependerá de prévia habilitação em concurso público de provas ou de provas e títulos, obedecida a ordem de classificação e o prazo de sua validade.

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